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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.674

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento do argumento de que não se pretendia o reexame de fatos e provas, mas sim sua revaloração jurídica. Argumentou que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e de testemunhas não presenciais. Alegou ainda que os valores fixados a título de indenização por danos causados pelo delito não foram fundamentados em instrução probatória específica. Por fim, apontou que a decisão que não conheceu do recurso especial foi genérica e não enfrentou dispositivos invocados pelo recorrente, sendo equivocada ao não reconhecer a violação ao art. 619 do CPP em razão do óbice da Súmula 284 do STF.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se há erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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