STJAgRg no REsp 2.261.996
Estupro de vulnerável: prova pericial inconclusiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prova pericial inconclusiva
- Materialidade comprovada por outros meios
- Princípio do pas de nullité sans grief
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de juntada dos exames complementares não demonstrou prejuízo concreto à defesa, pois o laudo médico-legal apenas foi inconclusivo em razão de hímen complacente e foram produzidas provas independentes suficientes ao convencimento judicial.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem firmar-se pelas declarações claras e detalhadas da vítima, corroboradas por relatos de familiares e agentes públicos, sendo prescindível o laudo pericial direto quando o conjunto probatório é consistente.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
4. A negativação do vetor "consequências do crime" (art. 59 do Código Penal) foi devidamente motivada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo, notadamente o abalo psicológico visível, o comportamento retraído da vítima em juízo e a necessidade de acompanhamento psicológico, sendo desnecessário laudo específico quando outros elementos probatórios são suficientes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.