STJAgRg no HC 1.033.572
Prisão preventiva: tentativa de homicídio contra policial militar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio contra policial militar
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Condição de foragido
- Contemporaneidade dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAL MILITAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que, juntamente com outros indivíduos e animus necandi, teria realizado disparos de arma de fogo contra policial militar que os abordava, após perceberem que estavam sendo fotografados. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi violento e na condição de foragido do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido, de modo a justificar a manutenção da medida extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo sua utilização restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o paciente, com outros indivíduos e com animus necandi, ter efetuado disparos de arma de fogo contra policial militar, circunstância que revela alto grau de reprovabilidade e violência.
5. O modus operandi empregado demonstra periculosidade concreta do agente, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. A condição de foragido reforça o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da prisão preventiva.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia relaciona-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se restringindo à data dos fatos, razão pela qual não se verifica inidoneidade dos motivos.
8. Ausente flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela tentativa de homicídio contra policial militar, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
2. A condição de foragido reforça o risco de evasão e legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual e concreto, não se restringindo à data dos fatos.
4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela tentativa de homicídio contra policial militar, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
2. A condição de foragido reforça o risco de evasão e legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual e concreto, não se restringindo à data dos fatos.
4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.