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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.965

Princípio da dialeticidade recursal: inobservância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central reside em analisar o acerto da decisão monocrática agravada, que aplicou o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial, por entender que o Agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe à análise da correção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Dessa forma, é ônus do agravante impugnar, de maneira específica, pormenorizada e dialética, todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo extremo, demonstrando o desacerto da aplicação dos óbices processuais.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso inadmitido, sem infirmar, de modo direto e efetivo, a razão de decidir do juízo de admissibilidade.

6. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o enfrentamento direto do fundamento da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e torna inviável o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem o enfrentamento direto dos óbices de admissibilidade apontados pela instância a quo, como a incidência da Súmula n. 7/STJ, não cumpre o requisito da impugnação específica."

Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A reiteração das razões do recurso especial no agravo, sem o enfrentamento direto dos óbices de admissibilidade apontados pela instância a quo, como a incidência da Súmula n. 7/STJ, não cumpre o requisito da impugnação específica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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