STJAgRg no REsp 2.247.199
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Revisão do entendimento que demanda reexame de provas
- Alegação de bis in idem
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria e que o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em fundamentação inidônea, alegando ser possível a revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ e se os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são válidos e não configuram bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agente a atividades criminosas com base na logística de comercialização em estabelecimento comercial e no longo período de atuação delitiva, elementos que vão além da mera quantidade de droga.
5. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a natureza da droga foi valorada na primeira fase da dosimetria e a habitualidade e o modus operandi foram utilizados na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.880.240/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; AgRg no REsp n. 2.061.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.