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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.591

Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ANÁLISE EXAUSTIVA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

3. No caso, a atuação policial foi realizada com base em denúncias anônimas prévias de tráfico de drogas, corroboradas por observação direta e diligências, inclusive com a abordagem de um menor, após este ter tentado evadir-se ao avistar a guarnição policial, e a imediata apreensão de entorpecentes com o adolescente, que confessou a aquisição de droga com Márcio.

4. As buscas foram precedidas de fundadas razões, pois a diligência policial se justificou pela apreensão de estufa e diversos pés de maconha na residência de Márcio, com confissão de propriedade e indicação, pelo próprio comparsa, de que metade da estufa e dos pés de maconha pertenciam a Vinícius, ora agravante, bem como do endereço deste, gerando indícios veementes da continuidade do crime permanente no outro domicílio, com entrada franqueada pela moradora.

5. Estão presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes, revelando-se inviável o pleito defensivo de absolvição, diante da necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.

6. A matéria debatida referente à revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, pois a Corte de origem analisou exaustivamente a questão da legalidade da busca domiciliar no próprio acórdão de apelação, com a rejeição dos aclaratórios que objetivavam a mera rediscussão do tema, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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