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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.832

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica do fundamento aplicado na origem para inadmitir o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Alegações genéricas acerca de prescrição como matéria de ordem pública, excesso de formalismo e primazia do julgamento de mérito não suprem o dever de enfrentar, de modo efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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