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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.794

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Nulidade do flagrante
  • Denúncia anônima circunstanciada acompanhada de campana
  • Validade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA ACOMPANHADA DE CAMPANA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se justifica a referida busca a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais, bem como se foram realizadas estas últimas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia anônima circunstanciada notadamente quando acompanhada de campana justifica a busca domiciliar.

4. A modificação da conclusão do julgado atacado de que foi realizada campana antes dos Guardas Municipais realizarem o flagrante não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar.

2. No mandamus não pode ser modificada a conclusão de que houve a realização de campana quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1°/3/2024; STJ, REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, HC n. 867.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, retalor Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

Tese

1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar.

2. No mandamus não pode ser modificada a conclusão de que houve a realização de campana quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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