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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.942.076

Alegadas omissão e contradição: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial.

2. A parte embargante alega omissão e contradição quanto: (i) análise e confrontação do laudo pericial com a situação fática posterior da vítima; (ii) análise da tese de não adstrição do julgador ao laudo pericial, prevista no art. 182 do Código de Processo Penal.;

3. Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios, com a consequente modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador.

6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões essenciais com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e em óbices sumulares.

7. As alegações de omissão, contradição e obscuridade revelam a intenção da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da causa, inclusive quanto ao tipo penal aplicado em decisão definitiva e seu regime inicial de cumprimento de pena.

8. Inexistindo os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e constatado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificar resultado desfavorável, impõe-se a rejeição do recurso integrativo, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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