STJAgRg no AREsp 3.153.187
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa e demonstração particularizada da violação de dispositivo de lei federal.
2. A agravante sustenta: (i) suficiente indicação do art. 226, II, do Código Penal; (ii) controvérsia de índole exclusivamente jurídica, sem reexame de fatos; e (iii) possibilidade excepcional de superar o óbice da Súmula 284/STF, conforme EAREsp n. 1.672.966/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se razões de recurso especial que apenas citam genericamente dispositivo de lei federal, sem demonstrar de forma clara, direta e particularizada a violação concreta, atendem ao requisito de fundamentação e permitem superar o óbice da Súmula 284/STF.
4. A questão em discussão consiste em saber se a excepcionalidade de superação do entendimento da Súmula 284/STF, firmada no EAREsp n. 1.672.966/MG, incide quando a parte apenas afirma tratar-se de controvérsia jurídica, sem demonstrar de modo inequívoco a hipótese de cabimento do especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial deve indicar de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais apontados; a ausência dessa demonstração atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
7. A mera referência ao art. 226, II, do Código Penal, acompanhada de alegações abstratas sobre o conceito de "autoridade", não individualiza a violação concreta ao dispositivo federal nem supre o requisito de fundamentação.
8. A superação excepcional da Súmula 284/STF, admitida no EAREsp n. 1.672.966/MG, exige demonstração inequívoca da hipótese de cabimento do especial, o que não se verificou no caso.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve demonstrar de forma clara, direta e particularizada a violação aos dispositivos de lei federal indicados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação excepcional do óbice da Súmula 284/STF pressupõe demonstração inequívoca da hipótese de cabimento do especial, não se aplicando quando há indicação genérica do dispositivo legal. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.145.317/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Tese
1. O recurso especial deve demonstrar de forma clara, direta e particularizada a violação aos dispositivos de lei federal indicados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A superação excepcional do óbice da Súmula 284/STF pressupõe demonstração inequívoca da hipótese de cabimento do especial, não se aplicando quando há indicação genérica do dispositivo legal. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.