STJAgRg no HC 1.000.213
Tráfico de drogas: flagrante de comercialização de cocaína e crack nas imediações de estabelecimento de ensino
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Histórico criminal
- Prisão preventiva
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA E CRACK NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. HISTÓRICO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, com a custódia convertida em preventiva.
2. O agravante alega constrangimento ilegal por inexistência do periculum libertatis, argumentando ser réu primário, com bons antecedentes, e que o processo está em fase embrionária, sem risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas nas proximidades de uma escola e o histórico criminal do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela venda de drogas nas proximidades de uma escola e pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.