STJAgRg no RHC 232.028
Violência doméstica: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Medidas protetivas de urgência
- Manutenção fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico".
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva.
3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis.
5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico").
6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário.
7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.
8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado.
9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas.
10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela.
11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via.
12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.