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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 101807-06.2017.5.01.0005

Csc computer sciences brasil s.a: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Csc computer sciences brasil s.a
  • Horas extras
  • Cartões de ponto não apresentados
  • Registro de jornada efetivado pelo sistema " time sheet "
  • Invalidade como meio de prova da jornada de trabalho do empregado
  • Matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CSC COMPUTER SCIENCES BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. REGISTRO DE JORNADA EFETIVADO PELO SISTEMA " TIME SHEET ". INVALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, concluiu o Regional que o documento denominado " time sheet" não era válido para a comprovação da jornada de trabalho do reclamante e, com amparo na Súmula nº 338, item I, do TST e no conjunto probatório dos autos, " presumiu como veraz a jornada declinada na peça inicial, mitigada pelo depoimento pessoal do autor e da testemunha por ele conduzida ". De acordo com a decisão recorrida, " não obstante a determinação legal, a empresa demandada não juntou tais documentos, não alegou possuir menos de 10 empregados, tampouco fez prova da jornada alegada na defesa. O documento denominado time sheet não atende ao disposto no § 2º, do art. 74 da CLT, tampouco à Portaria 1.510/2009 e Instrução Normativa 85/2010, ambas do Ministério do Trabalho ". Além disso, conforme registrado no acórdão regional, a preposta da reclamada " informou que o autor trabalhava na sede da empresa e em horário diverso daquele mencionado na defesa ", o que " joga por terra o argumento patronal de que a prestação de serviços do autor se enquadrava no § 3º, do art. 74 da CLT, ou seja, trabalho executado fora do estabelecimento ". Concluiu, portanto, que, " ante a imprestabilidade do documento time sheet e a ausência de qualquer comprovação de acerto de contas do banco de horas, não cabe nenhuma compensação das horas extras aqui deferidas, até porque tais horas extras são aquelas não registradas nesses documentos ". Desse modo, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SÚMULA Nº 6, ITENS III E VIII, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma, e que não se desincumbiu a reclamada do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. De acordo com a decisão recorrida, " a prova oral produzida no processo confirmou que os confrontados exerciam idêntica função, prestando serviços no mesmo ambiente de trabalho " e que " o fato de o paradigma ter pós-graduação e MBA não afasta, por si só, a equiparação pretendida, até porque a reclamada invocou fato obstativo do direito autoral - trabalhava em projetos de maior complexidade, com maior produtividade e era melhor avaliado que o autor - o que não restou comprovado ". Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ". Agravo desprovido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras serão regidas pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços da parte reclamante ocorreu de 2013 a 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis , o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescindindo, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos e, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS", ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista da primeira reclamada, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Ente Público; Contratuais; Banco de Horas

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