TSTRR 0011538-85.2017.5.15.0083
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato temporário
- Omissão configurada
- Correção Monetária
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. LEI 6.019/74. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve o acórdão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. 2. A embargante alega omissão quanto a aplicação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. 3. Esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC nº 2, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974, modulando os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/2023. 4. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. LEI 6.019/74. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Em razão desse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC nº 2, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974, modulando os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/2023. Na hipótese, a contratação da parte autora ocorreu em 01/12/2016, portanto, não há garantia de emprego à empregada contratada temporariamente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 10, II, ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária