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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.297

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia dos agravantes sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada, essencialmente, em testemunhos indiretos ("ouvi dizer").

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, o que configuraria ilegalidade; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto probatório para afastar a pronúncia é cabível na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri.

4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que é insuficiente a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos colhidos no inquérito policial ou indiretos ("ouvi dizer"), nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

5. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial que presenciou os fatos e reconheceu um dos acusados.

6. O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. 7.Na fase de pronúncia, cumprido os requisitos à pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas, sendo incabível o afastamento da pronúncia sem flagrante ilegalidade.

8. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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