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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.667

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
  • Vícios de omissão
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ em insurgência voltada à desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e revolvimento do conjunto fático-probatório e o cotejo dos precedentes invocados pela defesa; e (ii) saber se é cabível pronunciamento sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou aferir-se a natureza da operação cognitiva pretendida, e não a denominação atribuída pela parte.

5. Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados, individualizados e distinguidos no acórdão embargado, não configurando vício integrativo a incompatibilidade entre o decidido e o precedente sustentado pela parte.

6. O recurso especial não se presta à análise de violação a dispositivo ou princípio de estatura constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

7. O prequestionamento pressupõe vício efetivo, ausente na espécie, dependendo as teses de mérito da superação do juízo negativo de admissibilidade obstado pela Súmula n. 7/STJ, que permanece incólume.

8. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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