Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.199.570

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, no qual a parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão, especialmente quanto à aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao considerar válido o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando para revisão do mérito da decisão em caso de mero inconformismo da parte.

4. No caso concreto, o acórdão embargado explicitou que a autoria delitiva foi amplamente demonstrada por provas independentes do reconhecimento realizado na delegacia, incluindo declarações das vítimas, características físicas específicas dos acusados e a convivência prévia entre os envolvidos, que permitiu o reconhecimento ainda durante a prática delitiva.

5. A decisão embargada não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou de forma clara e fundamentada a questão do reconhecimento de pessoas e a suficiência das provas para a condenação.

6. A análise da suficiência das provas para a condenação, realizada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 e art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 e art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.