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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.121.087

Prisão em flagrante: teoria da fonte independente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão em flagrante
  • Teoria da fonte independente
  • Furto mediante fraude eletrônica
  • Alegadas omissão e contradição
  • Inexistência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal por furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do CP), no qual também se apreciou, de ofício, pedido de concessão de habeas corpus. 2. O embargante alega vícios de omissão e contradição relativamente: (a) à afirmação de que a premissa de ilegalidade definitiva da prisão não encontra amparo no acórdão do Tribunal de origem; (b) à aplicação da teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, parte final, do CPP) e ao acesso ao conteúdo de aparelhos eletrônicos sem autorização judicial; (c) à análise da voluntariedade da vítima no âmbito do habeas corpus de ofício, em contraste com a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (d) à ausência de exame da ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP; e (e) à suposta desproporcionalidade concreta da pena em comparação com tipos penais mais graves.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à alegada ilegalidade definitiva da prisão em flagrante, supostamente reconhecida por juízo plantonista e não infirmada; (ii) à aplicação da teoria da fonte independente e ao acesso a dados de dispositivos eletrônicos; (iii) à coerência lógica entre a análise fático-jurídica realizada para fins de habeas corpus de ofício e a negativa de conhecimento do recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à interpretação teleológica do art. 155, § 4º-B, do CP, introduzido pela Lei nº 14.155/2021; e (v) à alegada desproporcionalidade da pena em comparação abstrata com outros tipos penais, bem como à pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão proferida em audiência de custódia, que relaxou o flagrante, e o acórdão do Tribunal de origem, que, em sede de apelação, reconheceu a regularidade da prisão com base na análise das circunstâncias do flagrante presumido, constituem atos distintos, de natureza e momento diversos; o acórdão recorrido exerceu competência própria de instância ordinária para valorar o acervo probatório e concluir pela configuração do flagrante presumido, não havendo premissa de "ilegalidade definitiva" da prisão a amparar a tese do embargante. 4. A revisão do juízo de legalidade da prisão efetuado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (retorno dos acusados à residência da vítima, porte dos instrumentos do crime, lapso temporal entre os fatos e a prisão), o que é vedado em recurso especial e não pode ser realizado, ainda menos, na via estreita dos embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à teoria da fonte independente, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu fundamento autônomo e independente da prisão em flagrante para a apreensão (relato da vítima e extratos bancários que demonstravam transferências não autorizadas), bem como a existência de decisão judicial específica e não impugnada pela defesa acerca da legalidade da apreensão, sendo que o aprofundamento dessa análise exigiria novo exame de fatos e provas, inviável no recurso especial e, com maior razão, em habeas corpus de ofício. 6. No tocante ao acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos, a existência de decisão judicial não impugnada que reconheceu a legalidade da apreensão afasta a caracterização de ilegalidade flagrante e ostensiva, requisito indispensável para a concessão de habeas corpus de ofício, de modo que não se verifica omissão, mas juízo de inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 7. A análise realizada no âmbito do habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do CPP, limita-se à verificação de constrangimento ilegal patente, com base nos fatos tal como assentados pelo Tribunal de origem, para aferir se a tipificação é teratológica ou manifestamente equivocada, sem rediscutir premissas fáticas, em padrão de controle mais restrito do que aquele inerente ao recurso especial. 8. O acórdão embargado, ao indeferir o habeas corpus de ofício, examinou os fatos fixados pelo Tribunal de origem e concluiu que o enquadramento no art. 155, § 4º-B, do CP não é teratológico, pois o dispositivo eletrônico foi instrumento central e necessário à subtração patrimonial, o que afasta a alegada contradição com a negativa de revaloração fático-jurídica em sede de recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A admissibilidade de revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe quadro fático integralmente e incontroversamente delineado no acórdão recorrido; como o ponto nuclear - voluntariedade ou não da entrega dos valores pela vítima - foi definido pelo Tribunal de origem com base em prova, não é possível revisitar essa premissa, razão pela qual não há contradição entre a análise perfunctória para fins de habeas corpus de ofício e o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.

10. Relativamente à ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP e à alegação de que a Lei nº 14.155/2021 visaria apenas a fraudes cibernéticas no ambiente digital, o acórdão embargado já havia enfrentado a distinção entre furto mediante fraude eletrônica e estelionato, assentando que a conduta descrita - obtenção de credenciais bancárias mediante engano quanto à finalidade da operação e realização autônoma de múltiplas transferências via PIX sem participação da vítima - se enquadra estruturalmente no tipo em questão, inexistindo omissão, mas juízo de mérito desfavorável à tese defensiva. 11. A realização de interpretação teleológica originária da Lei nº 14.155/2021, para além do que foi assentado nas instâncias ordinárias, dependeria do prévio conhecimento do recurso especial, o que está obstado pela Súmula 7/STJ, não cabendo aos embargos de declaração alargar a cognição da Corte para alcançar discussão não admissível na via especial. 12. Quanto à alegada desproporcionalidade concreta da pena baseada em comparação abstrata com os limites legais de crimes mais graves (roubo e estupro), o acórdão embargado consignou que tal cotejo, desacompanhado de demonstração de ilegalidade específica na dosimetria, não caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar intervenção de ofício, o que afasta a apontada omissão. 13. Foi expressamente registrado que o prequestionamento ficto, para fins de eventual recurso extraordinário, se opera com a apreciação das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, reputando-se discutidos os arts. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, sem reconhecimento de violação a tais dispositivos. 14. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade efetiva, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos infringentes, uma vez que estes pressupõem que o suprimento de vício leve, necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento de prequestionamento ficto da matéria constitucional indicada, exclusivamente para fins de eventual recurso extraordinário, sem alteração do resultado do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º, parte final; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º-B; CF/1988, art. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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