TSTAg-EDCiv-RR 0020296-46.2021.5.04.0333
Contrato de distribuição: contrato de natureza comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de distribuição
- Contrato de natureza comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nas razões de agravo, pretende a reclamante a responsabilização subsidiária das quarta e quinta reclamadas, empresas de telecomunicações. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “É incontroverso nos autos que a primeira e quarta reclamadas firmaram Contrato de Distribuição, observado o ‘terceiro termo aditivo’, datado de 31.08.2017 (ID. b83b7b9), a partir do qual o distribuidor se obriga a utilizar ferramenta disponibilizada pela VIVO para gerir as vendas efetuadas em decorrência do contrato”. Em relação à quinta reclamada, por sua vez, o Regional registrou que “O ajuste firmado entre as reclamadas, denominado Contrato Eletrônico de Parceria Comercial, faz referência à primeira reclamada (Expansão Brasil Serviços Para Telefonia Ltda.) como encarregada da comercialização de serviços e produtos de telecomunicações”. 3. A partir de tais contornos fáticos delineados no acórdão recorrido, apura-se que as condenações subsidiárias imputadas pelo Regional às quarta e quinta reclamadas se deram de maneira equivocada, na medida em que, conforme consta da decisão agravada, “O contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial não atrai a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, afasta a responsabilidade subsidiária da contratante”. 4. No que se refere à quarta reclamada, mais especificamente, vale ressaltar que, na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de distribuição ostenta natureza comercial, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora