STJHC 994.389
Sucedâneo de revisão criminal: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Absolvição
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Flagrante ilegalidade
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.
Tese
"1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES