STJAgRg no REsp 2.250.210
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fixação do regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. Pena fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, com regime inicial fechado e dias-multa, detração de 4 dias. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local manteve a pena e, de ofício, alterou o regime para semiaberto, apesar do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa de culpabilidade e maus antecedentes, tendo o delito sido praticado durante cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
3. As decisões anteriores. Recurso especial do Ministério Público sustentou violação ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, por entender que a reincidência somada a duas circunstâncias judiciais negativas impede a fixação do regime semiaberto. A decisão monocrática, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, restabeleceu o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça, é juridicamente possível manter o regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem quando se utiliza o cumprimento de pena com monitoramento eletrônico para exasperar a culpabilidade e fixar regime de pena mais gravoso concomitantemente ao reconhecimento da reincidência.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovação recursal em agravo regimental para suscitar argumentos relativos à ADPF 347, ao Plano Pena Justa e à função ressocializadora da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reincidência associada a circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sem ofensa ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, sobretudo quando o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico; a Súmula 269 do STJ somente admite o semiaberto ao reincidente quando as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis, o que não ocorre.
8. O regime inicial fechado foi restabelecido com motivação idônea e elementos concretos, em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não se conhecem as teses introduzidas apenas nessa fase acerca da ADPF 347, do Plano Pena Justa e da função ressocializadora da pena.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59, caput; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, Súmula 269.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.