STJAgRg no RHC 228.539
Prisão preventiva por homicídio qualificado: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por homicídio qualificado
- Excesso de prazo
- Fundamentação concreta
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e idônea.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.