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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000374-60.2019.5.02.0710

Condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da executada, para declarar a exigibilidade do título executivo judicial e determinar o prosseguimento da execução relativa aos honorários advocatícios da sucumbência devidos pela autora. Em recente questão de ordem no julgamento da AR 2876/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão executada, exceto em caso de preclusão. Nesse contexto, impõe-se o provimento do agravo da exequente para reexaminar o recurso de revista da executada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo da parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em recente questão de ordem no julgamento da AR 2876/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão executada, exceto em caso de preclusão. Assim, restando superado o entendimento desta Corte Superior, quanto à exigibilidade do título executivo com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, a decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 5766/DF pelo STF deve ser aplicada ao caso em tela, não configurando ofensa à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista da executada; e II - não conhecer do recurso de revista da executada.Brasília, 11 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)HUGO CARLOS SCHEUERMANNMinistro Relator

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Aeronautas; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho

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