STJAgRg no AREsp 3.012.648
Crime de atentado violento ao pudor (art. 233 do cpm)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de atentado violento ao pudor (art. 233 do cpm)
- Absolvição imprópria
- Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas idôneas
- Acórdão atacado devidamente fundamentado
- Necessidade de revolvimento fático probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE SUBSTITUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ACÓRDÃO ATACADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio no argumento de violação à dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, a saber, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos e se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.
4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A tese defensiva se limita à alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, eis que o reconhecimento pessoal não teria observado o procedimento estabelecido no aludido dispositivo, pelo que deveria ser considerado nulo (fls. 976-987). No caso dos autos, a Decisão de inadmissão do recurso especial se fundamentou nos argumentos de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior (Súmula nº 83/STJ), bem como que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula nº 07/STJ) e que não restou devidamente demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. O Acórdão recorrido, por sua vez, firmou-se no sentido de que houve provas suficientes da materialidade e da autoria, sendo registrado, inclusive, que o ato de reconhecimento supostamente ilícito não foi o único elemento probatório considerado. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram fartamente comprovadas nos autos, não tendo o decreto condenatório se baseado exclusivamente no ato de reconhecimento. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.
6. Nas razões do presente agravo regimental, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso. Isto é, não houve o enfrentamento concreto e objetivo do argumento, dispendido pela Decisão agravada, de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas [...]". Isso porque, de fato, a parte recorrente não enfrentou o argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "[...] a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal" (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 16/08/2022). Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
7. "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
8. Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025).
9. Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, constata-se a inovação recursal, o que inviabiliza a análise dessa questão em sede de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, seja em razão da supressão da instância. Isso porque a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019).
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.