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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.118.893

Estupro de vulnerável: vítimas distintas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que a defesa pleiteava o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos de estupro de vulnerável, com aplicação da fração de 1/6 e correspondente redimensionamento da pena.

2. As instâncias ordinárias assentaram que os crimes são da mesma espécie, foram praticados no mesmo local, em curto lapso temporal e com modo de execução semelhante, mantendo, todavia, o concurso material em razão de vítimas distintas e da conclusão pela ausência de unidade de desígnios.

3. Pareceres ministeriais pelo desprovimento do agravo regimental, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a continuidade delitiva com base na revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, sem violação à Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pluralidade de vítimas, por si só, impede o reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável; e (ii) saber se a moldura fática estabelecida - mesma espécie delitiva, proximidade temporal, identidade de local e similitude do modus operandi - autoriza, juridicamente, a incidência do art. 71, caput, do Código Penal, com o correspondente aumento de pena.

III. Razões de decidir

6. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de circunstâncias fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias; a atuação limita-se à qualificação normativa sem revolvimento do conjunto probatório.

7. Presentes os requisitos objetivos da continuidade delitiva - crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução -, a existência de vítimas distintas não constitui fundamento suficiente, isoladamente, para afastar o crime continuado.

8. Distinguida a continuidade delitiva comum (art. 71, caput, do Código Penal) da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), permanece juridicamente possível o reconhecimento da continuidade comum em delitos sexuais com violência presumida, quando preenchidos os requisitos legais.

9. O reconhecimento da continuidade delitiva, na hipótese, decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas, preservando-se os limites cognitivos do recurso especial.

10. Reconhecida a continuidade delitiva comum entre dois delitos, incide a fração de aumento de 1/6, conforme orientação jurisprudencial consolidada, mantendo-se os demais termos da condenação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; recurso especial conhecido e provido para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), com aplicação da fração de 1/6 e redimensionamento da pena, mantidos os demais termos da condenação.

Tese de julgamento:

1. É possível, em recurso especial, revalorizar juridicamente fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, sem violar a Súmula 7/STJ. 2. A pluralidade de vítimas não impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva em estupro de vulnerável, quando presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal.

3. Reconhecida a continuidade delitiva comum entre dois crimes, deve incidir a fração de aumento de 1/6, reservando frações superiores a hipóteses com maior número de delitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.855/MS, Terceira Seção, j. 03.08.2023, Tema 1.168; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta Turma, DJe 04.08.2014; STJ, REsp 1.602.771/MG, Sexta Turma, DJe 27.10.2017; STJ, Informativo de Jurisprudência n. 786, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 20, Crime Continuado, tese 8

Tese

1. É possível, em recurso especial, revalorizar juridicamente fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias, sem violar a Súmula 7/STJ. 2. A pluralidade de vítimas não impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva em estupro de vulnerável, quando presentes os requisitos do art. 71, caput, do Código Penal.

3. Reconhecida a continuidade delitiva comum entre dois crimes, deve incidir a fração de aumento de 1/6, reservando frações superiores a hipóteses com maior número de delitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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