Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.799.436

Omissão inexistente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência da certidão de julgamento nos acórdãos paradigmas.

2. O Embargante afirma omissões quanto a argumentos do agravo regimental, sustenta extrapolação de competência da Presidência ao indeferir liminarmente os embargos de divergência e a prescindibilidade da certidão de julgamento para demonstrar dissídio, invocando ainda coerência jurisprudencial e necessidade de resposta específica aos argumentos e precedentes indicados.

II. Questão em discussão

3. Saber se houve omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo.

5. O acórdão recorrido enfrentou de modo direto, suficiente e adequado os pontos controvertidos relevantes, notadamente a competência da Presidência e a exigência da certidão de julgamento como elemento do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

6. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI), pois os fundamentos centrais foram apreciados e rejeitados com base normativa e jurisprudencial clara, adequada e suficiente.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC, art. 932, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25/08/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.