STJAgRg no HC 881.730
Dosimetria da pena: continuidade delitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Requisito subjetivo não atendido
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).
2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".
3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.