STJEDcl no AgInt no AREsp 3.222.049
Omissão: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica e pela insuficiência dialética para afastar a Súmula n. 83 do STJ mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do cotejo analítico e da impugnação específica para afastar as Súmulas n. 83 e 182 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação obrigatória do Tema n. 1.250 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC; e (iii) saber se ocorreu erro material na incidência das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a admissibilidade sob a ótica da impugnação específica e assentou a necessidade de precedentes contemporâneos ou distinguishing para afastar a Súmula n. 83 do STJ.
4. Inexistente omissão quanto ao Tema n. 1.250 do STJ, por não ter sido suscitado no agravo interno, tendo o colegiado apreciado os fundamentos efetivamente deduzidos.
5. Não há erro material, porque não se identifica inexatidão formal, buscando a parte apenas rediscutir critérios de julgamento, finalidade alheia aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.