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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.295.275

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c/c art. 40, inciso V; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V (art. 71, CP), todos da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/98 (art. 71, CP). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, Código Penal e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de requerer o sobrestamento do feito. O agravo em recurso especial foi inadmitido por afronta ao princípio da dialeticidade.

4. No agravo regimental, o agravante reiterou a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, defendeu a análise de matérias de ordem pública a qualquer tempo e refutou os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pleiteando ainda a remessa ao órgão ministerial para análise de acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas.

7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.

8. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica, não atende aos requisitos necessários para superar o juízo de admissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2753355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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