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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.059.960

Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Pleito de anulação do acórdão de apelação
  • Racionalização do sistema recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).

2. No caso, não se constata excesso de prazo em relação à custódia provisória. Isso porque o ora paciente está preso desde 18/11/2021 e foi condenado a 24 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.

3. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

4. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

5. Na hipótese em análise, quanto ao pedido de anulação do acórdão de apelação, o caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Isso porque, segundo informações prestadas, em 18/12/2025, foi interposto recurso especial, atualmente em tramitação junto ao órgão competente do TRF da 3ª Região, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa.

6. Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto e de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que contraria a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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