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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.465

Descumprimento de medida protetiva de urgência: agravante genérica relacionada à violência de gênero

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descumprimento de medida protetiva de urgência
  • Agravante genérica relacionada à violência de gênero
  • Bis in idem
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Distinguishing do tema repetitivo 1.197/STJ
  • Julgamento monocrático pelo relator

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AGRAVANTE GENÉRICA RELACIONADA À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.197/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.

1. O princípio do ne bis in idem veda a dupla valoração da mesma circunstância para exasperar a reprimenda. No delito de descumprimento de medida protetiva, a violência doméstica e familiar contra a mulher integra o próprio contexto normativo de incidência do tipo, razão pela qual a cumulação da agravante genérica relacionada à violência de gênero configura indevida repetição valorativa.

2. A tese firmada no Tema repetitivo 1.197/STJ, aplicada ao crime de lesão corporal em contexto doméstico, não afasta o distinguishing quando o tipo penal pressupõe, em si, a tutela específica da mulher em situação de violência doméstica. A diversidade de estruturas normativas justifica a distinção e impede a transposição automática da tese ao descumprimento de medida protetiva.

3. O afastamento da agravante quanto ao descumprimento de medida protetiva não implica proteção penal insuficiente, pois a reprovabilidade decorrente da violência de gênero permanece considerada nos crimes compatíveis com a incidência da agravante, como ameaça e lesão corporal, evitando-se sobreposição indevida na dosimetria.

4. É legítima a decisão monocrática do relator quando em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, sendo superada eventual alegação de prejuízo pela subsequente apreciação colegiada do agravo regimental. Mantida a solução adotada, por refletir orientação consolidada.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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