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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.759

Inépcia da denúncia: justa causa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).

2. Denúncia por homicídio qualificado consumado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), homicídio qualificado tentado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II) e associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), com imputação ao agravante da condição de mandante dos delitos e de líder de organização criminosa.

3. Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo substrato probatório mínimo apto a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal; decisão monocrática manteve o acórdão, afirmando a suficiência da peça acusatória e a inexistência de ilegalidade manifesta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição detalhada e individualizada das condutas e do liame entre a atuação atribuída e os resultados delituosos; (ii) há justa causa para a persecução penal, diante de lastro probatório mínimo oriundo de investigação policial e depoimentos testemunhais; e (iii) é cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus, especialmente à vista da alegação de autoria intelectual inviável pelo fato de o agravante estar recolhido em unidade prisional e da suposta deficiência na imputação de associação criminosa armada.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois descreve de forma clara, detalhada e individualizada a conduta imputada, inclusive quanto à atuação na associação criminosa e à condição de mandante e líder, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Há lastro probatório mínimo de materialidade e autoria, extraído de investigação policial aprofundada e depoimentos testemunhais, suficiente para justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.

8. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe atipicidade evidente, inépcia da denúncia, ausência absoluta de indícios de autoria ou de prova de materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas.

9. A circunstância de o agravante estar recolhido em unidade prisional não inviabiliza, de plano, a imputação de autoria intelectual por crime de mando, cujo exame demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. O recebimento da denúncia consubstancia juízo de prelibação, sendo suficiente fundamentação sucinta quando constatados os requisitos do art. 41 do CPP e a inexistência das causas de rejeição do art. 395 do CPP.

11. Quanto ao delito de associação criminosa armada, a descrição da forma de atuação de cada integrante e do vínculo estável entre eles é suficiente, nesta fase processual, para o regular prosseguimento da ação penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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