STJHC 1.099.856
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Manutenção do vínculo com organização criminosa
- Impossibilidade
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 9º, DA LEI N. 12.850/2013. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013, o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado em dados objetivos da execução penal, e que a gravidade abstrata do crime, embora não baste por si só, pode ser considerada em conjunto com o histórico prisional, sendo legítima a utilização de faltas disciplinares, mesmo reabilitadas, e de anotações de envolvimento com organização criminosa como indicativos de ausência de mérito (AgRg no HC n. 1.080.422/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
3. A instância local concluiu que o apenado mantém vínculo associativo, a partir de informação encaminhada pelo setor de inteligência do Departamento Integrado de Inteligência Penal. A menção à inexistência de vídeo de desvinculação pretendia apenas apontar a inexistência de prova desconstitutiva das bases fáticas da decisão: uma vez que indicada a manutenção do vínculo, somente com essa prova dessa natureza seria possível afastar a conclusão obtida pela origem.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.