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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.938.029

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O agravante alegou que houve impugnação específica no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade, sustentando o prequestionamento dos arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51, da Lei nº 6.766/79. Invocou, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.

3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e, sucessivamente, a reforma da decisão para conhecer e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

6. A mera alegação genérica de prequestionamento, sem a demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia, não atende ao princípio da dialeticidade, essencial à conformação do agravo em recurso especial.

7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito não afastam os requisitos de admissibilidade recursal, sendo imprescindível a observância das normas processuais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/79, arts. 50, inciso I, parágrafo único, e 51.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de prequestionamento não supre a exigência de demonstração concreta e pormenorizada de como a Corte de origem teria apreciado a controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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