STJAgRg no HC 1.046.983
Roubo majorado: pleito de reversão da sentença condenatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Pleito de reversão da sentença condenatória
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça narrou que um destacamento da Polícia Militar presente nas proximidades do estádio recebeu informações sobre a ocorrência de roubos e espancamentos no local. O agravante foi abordado e revistado por um policial militar, que encontrou em seu poder uma bolsa feminina e um celular. Além disso, as vítimas reconheceram o agravante como um dos autores da ação criminosa. Diante disso, o Tribunal de Justiça concluiu que os elementos probatórios convergem para a participação do agravante nos fatos narrados na denúncia, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.