Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.016.550

Intempestividade do agravo em recurso especial: não comprovação idônea de hipótese de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se pode haver o conhecimento do agravo em recurso especial interposto fora no prazo de 15 dias corridos, sem que a parte recorrente tenha apresentado, dentro do prazo de intimação dado por esta Corte, comprovação idônea de hipótese de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.

4. Nos termos da atual redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou de outra hipótese legítima de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual na origem no ato de interposição do recurso. Caso assim não faça, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

5. Após ter sido intimada por esta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, o agravante não cumpriu a determinação no prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal, tendo apenas apresentado petição intempestiva constando cópias de tela do sistema PROJUDI que indicariam contagem processual distinta.

6. Na esteira da jurisprudência do STJ, para fins de cumprimento do art. 1.003, § 6º, do CPC, a extensão do prazo processual deve ser comprovada por documento oficial expedido pelo Tribunal de origem ou por outro meio inequívoco e idôneo, não sendo aceitas cópias de tela ou de imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser feita mediante documento idôneo e oficial, não sendo aceita a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas do sistema eletrônico para a correspondente comprovação. 2. A demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser feita de forma inequívoca, no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para comprovação de tempestividade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024; STJ, AREsp 2.638.376/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.395.219/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15/8/2024.

Tese

1. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser feita mediante documento idôneo e oficial, não sendo aceita a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas do sistema eletrônico para a correspondente comprovação. 2. A demonstração de erro induzido pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser feita de forma inequívoca, no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para comprovação de tempestividade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.