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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.514

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação defensiva.

3. No recurso especial, o agravante sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

5. No agravo regimental, o agravante alegou genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, negando a incidência da Súmula 7 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais aplicados, sem apresentar argumentação concreta e pormenorizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

8. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

10. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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