STJAgRg no AREsp 2.525.372
Busca domiciliar: flagrante delito VISTO DE FORA DA RESIDÊNCIA
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Flagrante delito VISTO DE FORA DA RESIDÊNCIA
- Denúncia anônima PRÉVIA
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito VISTO DE FORA DA RESIDÊNCIA. Denúncia anônima PRÉVIA. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar teria sido ilícita, por se basear exclusivamente em denúncia anônima.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela existência de flagrante delito que legitimou o ingresso da Polícia Militar no imóvel, com a efetiva apreensão de pés de maconha, drogas e armamento ("10 "pés" de maconha, com altura entre 1m a 1,5 m .. uma porção de maconha, pesando 06 gramas, mais 04 gramas da semente .. uma espingarda tipo "soca tempero" de cano fino" - fls. 377-378). A atuação policial foi precedida de denúncia anônima e visualização de plantas de maconha ainda do lado de fora do imóvel. Houve a confirmação do cultivo pela esposa do agravante e a indicação de venda de drogas a um vizinho, com posterior confirmação pelo próprio agravante.
3. Decisão anterior. O acórdão considerou que a alegação de busca aleatória ou motivada apenas por denúncia anônima não se sustenta, diante da convergência de fatores que legitimaram a atuação estatal. Reexame de provas foi considerado inviável, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada pela Polícia Militar foi lícita, considerando os elementos que fundamentaram a atuação estatal, e se há necessidade de reexame de provas para infirmar o estado de flagrância.
III. Razões de decidir
5. A convergência de fatores, como denúncia anônima, visualização de plantas de maconha, confirmação pela esposa do agravante e indicação de venda de drogas, legitimou a atuação estatal e caracterizou o estado de flagrância.
6. A alegação de busca aleatória ou motivada apenas por denúncia anônima foi afastada, diante dos elementos concretos que fundamentaram a diligência policial.
7. O reexame de provas para infirmar o estado de flagrância encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a análise de matéria fática em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar é lícita quando fundamentada em elementos concretos que caracterizem o estado de flagrância, como denúncia anônima corroborada por outros fatores objetivos.
2. O reexame de provas para infirmar o estado de flagrância é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A busca domiciliar é lícita quando fundamentada em elementos concretos que caracterizem o estado de flagrância, como denúncia anônima corroborada por outros fatores objetivos.
2. O reexame de provas para infirmar o estado de flagrância é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.