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Jurisprudências

STJAgRg no HC 990.601

Entrada em domicílio sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Entrada em domicílio sem mandado
  • Fundadas razões
  • Flagrante delito
  • Tráfico de drogas
  • Inexistência de tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à luz do art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais benéfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática reconhece a legitimidade da entrada no domicílio, com base em fundadas razões, evidenciadas pela fuga do réu após desobedecer ordem de parada policial, ingressando em residência de titularidade desconhecida.

4. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações e microtubos, elementos que indicam dedicação a atividade criminosa e afastam a minorante, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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