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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.035.747

Honorários sucumbenciais e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por entender inviável o conhecimento pela alínea c por tratar da mesma questão.

2. A controvérsia decorre de ação de declaração de inexigibilidade de cobranças hospitalares e atribuição ao plano de saúde da responsabilidade pelo custeio das despesas médicas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela provisória, declarou inexigível a cobrança pelo hospital, determinou a responsabilidade do plano de saúde e condenou ambas as rés solidariamente às custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do plano de saúde e deu provimento ao apelo do hospital para afastar sua responsabilidade pelos ônus da sucumbência, atribuindo-os integralmente ao plano de saúde, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração do hospital foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve demonstração regular do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ; (ii) saber se a admissão do recurso especial pela alínea c na origem impõe o conhecimento pela mesma alínea no STJ; e (iii) saber se a controvérsia, exclusivamente de direito sobre a aplicação do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, autoriza a fixação de honorários em favor do hospital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O capítulo do recurso especial fundado na alínea a não pode ser examinado, pois foi inadmitido na origem e não houve agravo contra esse fundamento, o que mantém a inadmissibilidade.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque os paradigmas tratam de majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC em hipóteses de desprovimento ou não conhecimento de recurso, enquanto, no caso, a apelação do hospital foi provida para afastar sua sucumbência; falta similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.

8. Os honorários recursais fixados na decisão agravada devem ser afastados, pois a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação de verba sucumbencial contra a parte recorrente, o que inexiste após o provimento da apelação do hospital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido em parte.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial pela alínea a permanece inadmissível quando a decisão de origem assim o declara e não há agravo contra esse capítulo. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem comprovação de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 3. A imposição de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de verba sucumbencial contra a parte recorrente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 1º, 11, 1.021 § 4º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255; CF, art. 105 III

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, Corte Especial, julgados em 23/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023.

Tese

"1. O recurso especial pela alínea a permanece inadmissível quando a decisão de origem assim o declara e não há agravo contra esse capítulo. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem comprovação de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 3. A imposição de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de verba sucumbencial contra a parte recorrente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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