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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.064

Princípio da colegialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa pelo exame monocrático do recurso, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, ante (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e (ii) a alegação de violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, tornando inviável o agravo.

6. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu ao limitar-se à alegação genérica de violação ao princípio da colegialidade.

7. A decisão monocrática encontra amparo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque há previsão de controle colegiado por meio de agravo regimental, desde que impugnados corretamente os fundamentos da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 545; Regimento Interno do STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 545; Regimento Interno do STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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