STJAgRg no RHC 232.679
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal
- Fuga prolongada
- Medidas cautelares diversas
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA PROLONGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Denúncia ofertada em 2014 por crime ocorrido em 2009. Em 2025, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva diante de crime praticado com violência e intuito fatal e da condição de foragido, com frustração da citação e desconhecimento de endereço pelo núcleo familiar.
3. Fundamentos da insurgência. Alegação de ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta (com base supostamente apenas em citação editalícia frustrada), existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312 e 313); (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade afasta a prisão preventiva quando presente a condição de foragido e o risco de evasão; (iii) saber se medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis são aptas a substituir a prisão preventiva no contexto delineado; (iv) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional é válida diante da citação por edital, do não comparecimento e da ausência de defensor, conforme CPP, art. 366, Súmula 415/STJ e CP, art. 109, I.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida porque o decreto prisional apresenta fundamentação idônea, vinculada à gravidade concreta do delito cometido com violência e intuito fatal e à condição de foragido por longo período, evidenciando periculum libertatis para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
6. A fuga e a frustração da citação em razão de endereço incerto e não sabido demonstram risco atual de evasão e reforçam a contemporaneidade da medida, não havendo restrição temporal automática que invalide a prisão preventiva quando persistentes os motivos cautelares.
7. A alegação de que a custódia se fundou apenas na citação editalícia é improcedente, pois o decreto prisional também se apoia no modus operandi violento e na condição de foragido, elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da segregação.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são insuficientes no cenário de elevada reprovabilidade da conduta, periculosidade e risco de evasão, não garantindo adequadamente a ordem pública nem a eficácia da aplicação da lei penal.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar.
10. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foi corretamente determinada nos termos do art. 366 do CPP, observados os limites da Súmula 415/STJ e do art. 109, I, do CP, diante da citação por edital, do não comparecimento e da ausência de constituição de defensor.
11. Ausência de argumentos novos no agravo regimental, que se limita a reproduzir razões previamente examinadas e rechaçadas na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito praticado com violência e a condição de foragido justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A alegada ausência de contemporaneidade não afasta a prisão preventiva quando persiste o risco de evasão evidenciado pela fuga prolongada.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a evasão do acusado. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante de fundamentos concretos de cautelaridade. 5. É legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui defensor, observados a Súmula 415/STJ e o art. 109, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 366; CP, art. 109, I; Súmula 415/STJ
Tese
1. A gravidade concreta do delito praticado com violência e a condição de foragido justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A alegada ausência de contemporaneidade não afasta a prisão preventiva quando persiste o risco de evasão evidenciado pela fuga prolongada.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a evasão do acusado. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante de fundamentos concretos de cautelaridade. 5. É legítima a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, quando o acusado citado por edital não comparece nem constitui defensor, observados a Súmula 415/STJ e o art. 109, I, do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 366; CP, art. 109, I; Súmula 415/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.