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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.240.022

Tráfico de drogas: contradição, obscuridade, omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Contradição, obscuridade, omissão
  • Pretensão de efeito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.

1. O acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, tendo enfrentado expressamente as duas teses defensivas veiculadas no agravo regimental: a alegada inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a pretendida afastabilidade da Súmula 7/STJ. Não há omissão, contradição nem obscuridade a sanar.

2. O que o embargante aponta como omissão é, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada. A reanálise dos fundamentos do acórdão sob o rótulo de lacuna declaratória configura pretensão de efeito infringente, que não é compatível com a via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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