Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.863.782

Conformidade com a jurisprudência dominante: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Conformidade com a jurisprudência dominante
  • Busca veicular
  • Legalidade
  • Fundada suspeita
  • Tráfico privilegiado afastado
  • Circunstâncias concretas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMENTRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULAS 587/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminar rejeitada. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante e está sujeita à revisão pelo órgão colegiado.

2. Legalidade das provas. A abordagem policial e a busca veicular foram legitimadas por elementos objetivos anteriores à diligência - colocação de bolsas na caçamba de veículo, evasão ao avistar a viatura, abandono do veículo e fuga a pé - que culminaram na apreensão de 13 tijolos de maconha e de documentos pessoais do agravante, sendo desnecessário o mandado em razão do crime permanente. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Minorante afastada. O afastamento do tráfico privilegiado observou circunstâncias concretas adicionais à quantidade de droga - transporte entre estados de quase sete quilos de maconha, papel de elo de cadeia criminosa e inexistência de ocupação lícita regular -, não havendo bis in idem; e a revisão das premissas sedimentadas pela origem demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada diante da demonstração inequívoca da intenção de realizar tráfico inter­estadual - passagem de ônibus de Campo Grande/MS para Presidente Prudente/SP e admissão de transporte de Campo Grande para Araçatuba/SP -, conforme a Súmula 587/STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.