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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.954.276

Alegação de omissão: correção de erro material de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ) E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito.

2. No caso, não há omissão a ser sanada, pois o voto embargado indicou, de forma precisa, os óbices de admissibilidade aplicados e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Corrige-se, de ofício, erro material quanto às folhas das razões do agravo, para constar "e-STJ fls. 476/482", sem efeitos modificativos.

4. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, com correção, de ofício, do erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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