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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.136

Dever de dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR NEGATIVA DE PRESENÇA DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma dialética e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afirma tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre a legalidade da Portaria nº 406/2020-GDG/ITEP em face do art. 7º da Lei nº 8.906/1994; alega prejuízo à defesa técnica in re ipsa, em razão da negativa dos peritos à presença de advogado durante exame pericial realizado quando o acusado estava em surto psicótico. 3.A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, e registrou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o dever de dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade da Portaria nº 406/2020-GDG/ITEP, em face do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, e da nulidade do laudo pericial por negativa de presença de advogado, prescinde de reexame do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A agravante não demonstrou, de modo específico e analítico, quais premissas fáticas foram fixadas pelo acórdão de origem e como a tese jurídica sustentada prescindiria de alteração do quadro fático, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. A resolução da controvérsia sobre a motivação dos peritos para negar a presença do advogado, a existência de efetivo prejuízo à defesa técnica e eventual vício do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

9. A preclusão consumativa impede o acréscimo, em agravo regimental, de argumentos destinados a suprir deficiência do recurso anterior, não sendo possível complementar a impugnação que deveria constar das razões do agravo em recurso especial.

10. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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