STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.437
Suposta omissão acerca da aplicabilidade da súmula 7/STJ e de precedente invocado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência do vício apontado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DE PRECEDENTE INVOCADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. Conforme a diretriz legal estabelecida no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se unicamente para sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial.
2. Não se constata omissão no acórdão que, de maneira detida e fundamentada, faz incidir a Súmula 182/STJ, ao evidenciar que a argumentação do agravante foi genérica e incapaz de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame fático-probatório, o que torna prescindível a análise pormenorizada de precedentes ou teses de revaloração jurídica (erro epistêmico) suscitados de forma insuficiente para afastar a Súmula 7/STJ.
3. O intuito de reabrir debate sobre pontos exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado evidencia apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via declaratória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.