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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.879.728

Alegação de omissão quanto à impugnação específica do óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.

2. Não há omissão em hipótese na qual o acórdão embargado enfrentou a tese central e registrou que a dosimetria não foi objeto de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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