TSTEDCiv-Emb 0001110-67.2023.5.10.0020
Diferenças de ats: regulamento empresarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Diferenças de ats
- Regulamento empresarial
- Natureza salarial da parcela ctc
- Irrelevância
- Ademais, como destacou o acórdão regional “..
- Ela é incontroversa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA CTC. IRRELEVÂNCIA. 1. A questão jurídica discutida no recurso de revista é a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, concluindo-se que “nos termos do regulamento empresarial, o “complemento do salário-padrão” não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço”. 2. Ademais, como destacou o acórdão regional “... diversamente do que argumenta a recorrente, não se discutiu a natureza salarial do CTC; ela é incontroversa. Discutiu-se a base de cálculo do ATS, parcela prevista em regulamento empresarial, a incidir sobre verba denominada 'salário-padrão', definido também em regulamento como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos", portanto valor fixo distinto do CTC. Cabia ao recorrente demonstrar que o CTC está expressamente incluído na base regulamentar do ATS, mas não o fez”. 3. Não há omissão a ser sanada. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator