STJAgRg no HC 1.059.328
Tribunal do júri: nulidade da pronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Nulidade da pronúncia
- Execução imediata da pena
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, na extensão, denegou a ordem.
2. Consta dos autos condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, parte final, ambos do Código Penal, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a pena definitiva, o regime inicial fechado e a execução imediata da condenação.
4. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi mantida com base em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, pleiteando a anulação da condenação desde a pronúncia, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
5. A decisão agravada entendeu que o pedido de absolvição ou de anulação por insuficiência probatória não comporta exame em habeas corpus; reconheceu a legitimidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento no Tema 1.068/STF; e não conheceu do pleito de prisão domiciliar por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem.
6. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de violação ao art. 155 do CPP, afirma que a condenação teria sido mantida com base em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos e insiste na concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e enfermidades do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível anular a pronúncia e a condenação do Tribunal do Júri por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, fundada na utilização de elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar originariamente pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelo Tribunal de origem, à vista de alegado quadro de idade avançada e doenças do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Concluiu-se que a pretensão defensiva de rediscutir a validade da pronúncia e o mérito da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sob alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório (depoimentos, prova pericial e forma de apresentação ao Conselho de Sentença), providência incompatível com a via sumaríssima do habeas corpus.
9. Assentou-se que nulidades relativas à decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento oportuno, por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão, sendo que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, em regra esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da submissão da causa ao juízo soberano dos jurados.
10. Registrou-se que eventual acolhimento da tese defensiva implicaria indevida substituição do juízo soberano dos jurados por nova valoração judicial das provas, em afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
11. Afirmou-se não haver ilegalidade manifesta na execução imediata da pena, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, orientação expressamente observada na decisão agravada em consonância com o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
12. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, considerou-se configurada a supressão de instância, pois a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, devendo eventual situação superveniente de saúde ser submetida, em primeiro lugar, ao juízo competente, com prova atualizada e avaliação concreta da assistência médica disponível no estabelecimento prisional.
13. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, reputou-se necessária a manutenção integral da decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.
Tese de julgamento:
1. A via estreita do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto probatório nem a rediscussão da validade da pronúncia e do mérito da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Nulidades relativas à decisão de pronúncia devem ser arguídas no momento oportuno, por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão, sendo em regra esvaziadas pela superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
3. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
4. Pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 155 e 492, I, "e"; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, parte final.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016.
Tese
1. A via estreita do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto probatório nem a rediscussão da validade da pronúncia e do mérito da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com fundamento em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Nulidades relativas à decisão de pronúncia devem ser arguídas no momento oportuno, por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão, sendo em regra esvaziadas pela superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
3. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
4. Pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.